Em virtude das delações premiadas que tanto movimentaram o cenário nacional e com o número crescente de gadgets para gravação de áudio, e para dirimir as dúvidas com relação a essa maneira de gravação tão simples e cada vez com custo baixo.
A doutrina brasileira faz distinção entre interceptação e escuta, não importando qual a modalidade de interceptação tendo todas elas o mesmo conceito. Na interceptação, uma terceira pessoa escuta o que está sendo conversado entre duas pessoas, mas sem que qualquer dos comunicadores tenha ciência de que há uma terceira pessoa escutando.
Já na escuta, ao menos um dos comunicadores tem ciência de que um terceiro está ouvindo a conversa de ambos. Entende-se que a escuta também é uma forma de interceptação uma vez que também é efetuada por terceira pessoa diferindo somente pelo fato em que um dos interlocutores tem a ciência que o diálogo está sendo captado, apesar de tal nomenclatura não estar explicitada na letra da lei.
Tratamento diferenciado, temos na chamada Gravação Clandestina, seja Telefônica ou Ambiental. As gravações ambientais e/ou telefônicas não são objeto da Lei N° 9.296/96, porque a gravação é a feita por um dos comunicadores. Na gravação um dos próprios interlocutores realiza a gravação da conversa. Alguns aparelhos de telefone, por exemplo, oferecem a possibilidade de gravar a conversa. Tal hipótese configuraria Gravação, e não escuta e muito menos Interceptação.
Na gravação ambiental, um dos comunicadores liga o gravador no momento em que está travando uma conversa com outra. Esta conversa não ocorre por meio de telefone, mas é presencial. Ambos os interlocutores devem estar no mesmo ambiente, por isso a terminologia Gravação Ambiental.
A Lei N° 9.296/96 cuida de interceptação e escuta telefônica, não tratando de gravação e interceptação ou escuta ambiental. Quer parecer que embora tais situações não sejam cuidadas pela referida lei, elas podem ser legais, produzindo provas lícitas, desde que haja previsão desta hipótese em alguma norma. O artigo 5º, inciso X de nossa Constituição dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Então não há dúvida que a Constituição Federal assegurou o direito à intimidade. Entretanto, como lembra a doutrina, as chamadas liberdades públicas não podem servir de manto de proteção a crimes e a criminosos que, muitas vezes, com seus comportamentos, vêm invadir as liberdades públicas e os direitos fundamentais alheios, não havendo dúvida que uma lei possa a vir a disciplinar as hipóteses de gravação, interceptação e escuta ambiental.
Trata-se de entraves em relação a abrangência do dispositivo constitucional. Nesse contexto, têm-se algumas controvérsias acerca da validade do método da interceptação ambiental e suas possíveis variáveis previstas na Lei de Organização Criminosa.
Ainda que a Lei n. 9.296, de 24/7/1996, mesmo com as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, não dispôs sobre a necessidade de autorização judicial para a gravação de diálogo por um dos seus comunicadores.
Consta, em dispositivo novo da Lei n. 9.296/1996 (art. 10-A, § 1º) que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
Remanesce a reserva jurisdicional apenas aos casos relacionados à captação por terceiros, sem conhecimento dos comunicadores, quando existe a inviolabilidade da privacidade, protegida constitucionalmente.